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Projeto de lei deve inibir distrato em negócios imobiliários
Veja o que diz o texto e que mudanças ele pode trazer ao setor imobiliário.
O novo Projeto de Lei foi criado para regulamentar a desistência do contrato de incorporação imobiliária com a retenção de até 10% do valor pago por parte da incorporadora, e funcionaria como uma proteção em negócios imobiliários.
Mas, o que significa todos esses termos jurídicos e técnicos e como esse projeto pode afetar na prática o setor de imóveis no Brasil?
Bom, antes de mais nada é preciso que haja entendimento sobre o que significa distrato quando se fala de imóveis.
O que é distrato?
Em termos técnicos, o distrato é o ato de encerrar uma relação jurídica estabelecida entre duas ou mais partes, seja de imóveis adquiridos na planta ou de terceiros. Quando essa intenção existe, uma das partes deve notificar a outra, elaborando um distrato contratual que encerrará a compra e venda firmada anteriormente.
No caso do distrato aqui mencionado, nada mais é do que desistir de uma compra ou venda de imóveis.
Como funciona o distrato hoje?
A crise financeira e política no país afeta diretamente o setor de compra e venda de imóveis. Esse cenário somado ao quadro de desemprego deixa o setor imobiliário instável, com venda de imóveis seguida de inadimplência, devoluções, imóveis sendo tomados pelas instituições financeiras e etc.
Atualmente não há uma lei específica que trate do distrato, com isso os termos para negociar esse distrato e o cálculo para a devolução dos valores já pagos não seguem um parâmetro, já que não existe nada que trate sobre multas aos consumidores para cancelamentos de vendas de imóveis negociados na planta ou já construídos.
De acordo com dados da Abrainc – Associação Brasileira das Incorporadoras Imobiliárias, de janeiro até novembro de 2017, foram devolvidos 13,9 mil imóveis devido a distrato, o que significa uma devolução de 44,9% das unidades negociadas no período.
O que o Projeto de Lei pode mudar?
Caso seja aprovada pelo senado, a lei funcionará da seguinte forma:
– Distrato com valor até R$ 235 mil: a empresa fica com até 20% do valor já pago e o total não pode ser maior do que 5% do valor do imóvel;
– Distrato com valor superior a R$ 235 mil: a empresa fica com até 50% do valor já pago e o total não poderá ser maior do que 10% do valor do imóvel;
– Distrato comercial: para imóveis comerciais, o valor retido pela empresa pode ser de até 12% do valor do imóvel;
– Caso existam valores gastos com a corretagem eles permanecerão retidos.
– Se a entrega da obra atrasar em mais de 180 dias, as empresas serão obrigadas a pagar 0,25% de multa sobre o valor do imóvel. Se o atraso for superior a 180 dias, a multa será de 0,50%.
Porém, a reclamação dos senadores é que o texto não prevê condições diferentes para quem efetua o distrato por perda de renda (como é o caso de quem fica desempregado) e quem opta pelo distrato apenas por arrependimento, por exemplo.